STF RE 382355 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Funcionário da extinta Minas Caixa incorporado
aos quadros da Administração Direta. Vantagem pessoal absorvida
em reajustes de vencimentos. Ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Agravo regimental
provido. A absorção de vantagem pecuniária por reajustes
sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Funcionário da extinta Minas Caixa incorporado
aos quadros da Administração Direta. Vantagem pessoal absorvida
em reajustes de vencimentos. Ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Agravo regimental
provido. A absorção de vantagem pecuniária por reajustes
sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento aos embargos
de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto. 1ª Turma, 06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00782
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO/MG - PATRICIA PINHEIRO MARTINS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO/MG - WALTER DO CARMO BARLETTA
EMBDO.(A/S): DILZAIR ALVIMAR DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VÂNIA REGINA DE ARAÚJO GONDIM E OUTRO(A/S)
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