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Jurisprudência


STF RE 382355 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize má-fé processual. 3. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Funcionário da extinta Minas Caixa incorporado aos quadros da Administração Direta. Vantagem pessoal absorvida em reajustes de vencimentos. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Agravo regimental provido. A absorção de vantagem pecuniária por reajustes sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 06.05.2008.

Data do Julgamento : 06/05/2008
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00782
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO/MG - PATRICIA PINHEIRO MARTINS ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO/MG - WALTER DO CARMO BARLETTA EMBDO.(A/S): DILZAIR ALVIMAR DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): VÂNIA REGINA DE ARAÚJO GONDIM E OUTRO(A/S)
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