STF RE 382389 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM
VENCIMENTOS. ART. 11 DA EC Nº 20/98. INAPLICABILIDADE.
1. As
recorrentes pretendem continuar recebendo, cumulativamente, os
proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo da ativa.
Alegam que foram beneficiadas pela exceção criada no art. 11 da EC
20/98.
2. A EC 20/98 vedou a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. Por
outro lado, reconheceu o direito daqueles servidores aposentados
que, até a data da promulgação dessa emenda, retornaram à
atividade.
3. Não é o caso das recorrentes. Elas não ingressaram
novamente no serviço público, mas ocuparam indevidamente dois cargos
públicos em atividade. Embora não recebessem os vencimentos de um
deles, pois gozaram de sucessivas licenças para tratar de interesse
particular, tal circunstância não as torna beneficiárias da referida
regra transitória. O gozo de licença não descaracteriza o vínculo
jurídico do servidor com a Administração.
4. Recurso extraordinário
conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM
VENCIMENTOS. ART. 11 DA EC Nº 20/98. INAPLICABILIDADE.
1. As
recorrentes pretendem continuar recebendo, cumulativamente, os
proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo da ativa.
Alegam que foram beneficiadas pela exceção criada no art. 11 da EC
20/98.
2. A EC 20/98 vedou a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. Por
outro lado, reconheceu o direito daqueles servidores aposentados
que, até a data da promulgação dessa emenda, retornaram à
atividade.
3. Não é o caso das recorrentes. Elas não ingressaram
novamente no serviço público, mas ocuparam indevidamente dois cargos
públicos em atividade. Embora não recebessem os vencimentos de um
deles, pois gozaram de sucessivas licenças para tratar de interesse
particular, tal circunstância não as torna beneficiárias da referida
regra transitória. O gozo de licença não descaracteriza o vínculo
jurídico do servidor com a Administração.
4. Recurso extraordinário
conhecido e improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00042 EMENT VOL-02225-04 PP-00669 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 229-233
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MARIA RAMOS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA
ADV.(A/S) : HERMERALDO ANDRADE
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RICARDO
MAGALHÃES SOARES
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