STF RE 382468 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso
extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal,
descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta
da República.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso
extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal,
descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta
da República.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00752
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ÁLVARO DE CASTRO FREIRE
ADV.(A/S): LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - ÉRLON MOREIRA PINTO
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