STF RE 382470 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. A
submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art.
195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no
julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002.
2. Prorrogação da Lei
9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no
julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de
06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se
somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição
social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver
instituído ou modificado."
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. A
submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art.
195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no
julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002.
2. Prorrogação da Lei
9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no
julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de
06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se
somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição
social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver
instituído ou modificado."
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009311 ANO-1996
LEG-FED LEI-009539 ANO-1997
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ADI-1497, ADI-2666.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(COF).
Inclusão: 11/02/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
26/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00029 EMENT VOL-02124-07 PP-01373
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MANNESMANN S/A
ADVD.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVD.(A/S) : PFN - CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL E OUTRO (A/S)
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