STF RE 38250 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos infringentes.
Se o voto vencido, no acórdão de apelação, fôra pela nulidade, e só nessa parte houvera divergência, os embargos sòmente poderiam versar sôbre êsse ponto, e a nulidade haveria de ser pleiteada (Cód. de processo, art. 273) por aquêle a quem sua
decretação interessava, não pelo autor, que, aliás, não a pleiteou, tendo embargado apenas para pedir a procedência ação.
Embargos que não poderiam ser acolhidos.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para restabelecer o acórdão de apelação.
Ementa
Embargos infringentes.
Se o voto vencido, no acórdão de apelação, fôra pela nulidade, e só nessa parte houvera divergência, os embargos sòmente poderiam versar sôbre êsse ponto, e a nulidade haveria de ser pleiteada (Cód. de processo, art. 273) por aquêle a quem sua
decretação interessava, não pelo autor, que, aliás, não a pleiteou, tendo embargado apenas para pedir a procedência ação.
Embargos que não poderiam ser acolhidos.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para restabelecer o acórdão de apelação.Decisão
Conheceram do recurso, a que deram provimento, por votação unânime.
Data do Julgamento
:
23/10/1958
Data da Publicação
:
DJ 11-12-1958 PP-22609 EMENT VOL-00369-02 PP-00720
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE B. HORIZONTE
RECORRIDO : BERNARDINO GONÇALVES PIRES
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