STF RE 382520 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Embargos declaratórios com objetivo infringente: conhecimento e
julgamento como agravo regimental. 3. Repetição de indébito
tributário. Matéria com expressa disciplina legal não controvertida
nos autos. Eventuais controvérsias deverão ser equacionadas pelo
juízo da execução. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Embargos declaratórios com objetivo infringente: conhecimento e
julgamento como agravo regimental. 3. Repetição de indébito
tributário. Matéria com expressa disciplina legal não controvertida
nos autos. Eventuais controvérsias deverão ser equacionadas pelo
juízo da execução. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimentoDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02246-03 PP-00502 REPUBLICAÇÃO: DJ 06-10-2006 PP-00068
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BSM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO
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