STF RE 382939 EDv-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ
PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 557, § 1º - A) -
UTILIZAÇÃO, CONTRA TAL DECISÃO, DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO, UNICAMENTE, CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DE
TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 546, II, C/C RISTF,
ART. 330) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabem embargos de
divergência, quando opostos a decisão monocrática proferida pelo
Relator da causa, mesmo que este, ao julgar o litígio, haja
conhecido e dado provimento ao recurso extraordinário. Em tal
hipótese, a parte sucumbente poderá interpor o recurso de agravo
("agravo interno"), que é a espécie recursal adequada, nos termos da
legislação processual (CPC, art. 557, § 1º; Lei nº 8.038/90, art.
39, e RISTF, art. 317), revelando-se inadmissível, por prematura, a
utilização - direta e imediata - dos embargos de divergência contra
a decisão singular do Relator. Doutrina. Precedentes (STF e
STJ).
- O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e
as normas de direito processual dele constantes - Preceitos
materialmente legislativos - Regras processuais (como a do art. 317
do RISTF) editadas pelo STF, com fundamento em poder normativo
primário atribuído a esta Suprema Corte pela Carta Política de 1969
(art. 119, § 3º, "c") - Recepção - Precedentes (RTJ 147/1010 - RTJ
151/278-282 - RTJ 190/1084-1088) - Doutrina.
Ementa
E M E N T A: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ
PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 557, § 1º - A) -
UTILIZAÇÃO, CONTRA TAL DECISÃO, DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO, UNICAMENTE, CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DE
TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 546, II, C/C RISTF,
ART. 330) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabem embargos de
divergência, quando opostos a decisão monocrática proferida pelo
Relator da causa, mesmo que este, ao julgar o litígio, haja
conhecido e dado provimento ao recurso extraordinário. Em tal
hipótese, a parte sucumbente poderá interpor o recurso de agravo
("agravo interno"), que é a espécie recursal adequada, nos termos da
legislação processual (CPC, art. 557, § 1º; Lei nº 8.038/90, art.
39, e RISTF, art. 317), revelando-se inadmissível, por prematura, a
utilização - direta e imediata - dos embargos de divergência contra
a decisão singular do Relator. Doutrina. Precedentes (STF e
STJ).
- O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e
as normas de direito processual dele constantes - Preceitos
materialmente legislativos - Regras processuais (como a do art. 317
do RISTF) editadas pelo STF, com fundamento em poder normativo
primário atribuído a esta Suprema Corte pela Carta Política de 1969
(art. 119, § 3º, "c") - Recepção - Precedentes (RTJ 147/1010 - RTJ
151/278-282 - RTJ 190/1084-1088) - Doutrina.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, os Senhores Ministros
Nelson Jobim (Presidente) e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2006.
Data do Julgamento
:
15/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02222-04 PP-00659
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RONALDO LOPES GARCIA
ADV.(A/S) : FABIO KAIUT NUNES
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO PARANÁ -
FUNDEPAR
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
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