STF RE 382971 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 37, INCISO III, DA CARTA MAGNA.
A
questão não merece apreciação, tendo em vista não ser a ação
rescisória sucedâneo do recurso extraordinário.
Jurisprudência
desta excelsa Corte pacificada no sentido de que o recurso
extraordinário, em ação rescisória, deve versar os pressupostos e o
procedimento dessa ação (RE 225.469, Relator Ministro Moreira
Alves).
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 37, INCISO III, DA CARTA MAGNA.
A
questão não merece apreciação, tendo em vista não ser a ação
rescisória sucedâneo do recurso extraordinário.
Jurisprudência
desta excelsa Corte pacificada no sentido de que o recurso
extraordinário, em ação rescisória, deve versar os pressupostos e o
procedimento dessa ação (RE 225.469, Relator Ministro Moreira
Alves).
Agravo desprovido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00037 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE-225469.
Número de páginas: (05). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 13/04/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-12-2003 PP-00022 EMENT VOL-02135-09 PP-01689
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADVDO.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
AGDO.(A/S) : EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : SYLVIA LORENA TEIXEIRA DE SOUSA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : CILENE PATRÍCIA DE OLIVEIRA
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