STF RE 383405 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO.
Baseou-se o Tribunal a quo, para
não acolher a pretensão do servidor, na regularidade do processo
administrativo que culminou na sua demissão do serviço público, pois
observados o contraditório e a ampla defesa, e na impossibilidade
de o Judiciário rever a proporcionalidade da pena imposta ao
funcionário, em respeito ao art. 2º da Constituição Federal.
A
análise do primeiro fundamento exige a reapreciação da matéria
fático-probatória constante dos autos, o que encontra óbice na
Súmula STF nº 279. O segundo argumento, todavia, deixou de ser
impugnado nas razões do extraordinário, pois se restringiu o
agravante a assinalar que lhe fora recusada a jurisdição, o que,
efetivamente, não se confunde com a observância da independência e
harmonia entre os Poderes. Aplicável, portanto, à espécie a Súmula
STF nº 283, a também inviabilizar o conhecimento do apelo
extremo.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO.
Baseou-se o Tribunal a quo, para
não acolher a pretensão do servidor, na regularidade do processo
administrativo que culminou na sua demissão do serviço público, pois
observados o contraditório e a ampla defesa, e na impossibilidade
de o Judiciário rever a proporcionalidade da pena imposta ao
funcionário, em respeito ao art. 2º da Constituição Federal.
A
análise do primeiro fundamento exige a reapreciação da matéria
fático-probatória constante dos autos, o que encontra óbice na
Súmula STF nº 279. O segundo argumento, todavia, deixou de ser
impugnado nas razões do extraordinário, pois se restringiu o
agravante a assinalar que lhe fora recusada a jurisdição, o que,
efetivamente, não se confunde com a observância da independência e
harmonia entre os Poderes. Aplicável, portanto, à espécie a Súmula
STF nº 283, a também inviabilizar o conhecimento do apelo
extremo.
Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(). Revisão:().
Inclusão: 08/01/04, (MLR).
Alteração: 03/03/05, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 383405 AgR-ED
ANO-2004 UF-SC TURMA-02 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-006
DJ 18-02-2005 PP-00044 EMENT VOL-02180-06 PP-01293
Data do Julgamento
:
12/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-09-2003 PP-00045 EMENT VOL-02123-05 PP-00947
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JACI JANDIR FAVRETTO
ADVD.(A/S) : LUCIANO DE LIMA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVD.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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