STF RE 38351 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação. Tendo o locatário direito à ação renovatória e não o exercendo no prazo legal, não pode invocar a lei do inquilinato, que não se lhe aplica, em lugar da lei aplicável, que seria a de luvas. Diverso, porém, é o caso presente, pois o acórdão
recorrido se fundou em que, conforma o provado nos autos, ao réu não assistia direito de propor a ação renovatória. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Locação. Tendo o locatário direito à ação renovatória e não o exercendo no prazo legal, não pode invocar a lei do inquilinato, que não se lhe aplica, em lugar da lei aplicável, que seria a de luvas. Diverso, porém, é o caso presente, pois o acórdão
recorrido se fundou em que, conforma o provado nos autos, ao réu não assistia direito de propor a ação renovatória. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, deixaram de conhecer do recurso.
Data do Julgamento
:
02/10/1958
Data da Publicação
:
DJ 13-11-1958 PP-21142 EMENT VOL-00365-03 PP-00971
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: SAID GEORGES ABI-HABIB
RECORRIDO: JOÃO DE DEUS MARQUES
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