STF RE 38352 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Imposto de transmissão. Desde que a transmissão se faça ao próprio promitante comprador que figurou na primitiva escritura de promessa de compra e venda, o imposto deve ser cobrado sôbre o preço constante dessa escritura. Recurso conhecido e
provido.
Ementa
Imposto de transmissão. Desde que a transmissão se faça ao próprio promitante comprador que figurou na primitiva escritura de promessa de compra e venda, o imposto deve ser cobrado sôbre o preço constante dessa escritura. Recurso conhecido e
provido.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
02/09/1958
Data da Publicação
:
DJ 27-11-1958 PP-21917 EMENT VOL-00367-02 PP-00568
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LAFAYETTE DE ANDRADA (Presidente)
Parte(s)
:
RECORRENTE: LÁZARO TEIXEIRA DE CAMARGO
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO
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