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Jurisprudência


STF RE 383830 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF -, de que tratam as LL. 9.311/96 e 9.539/97: prorrogação da cobrança por trinta e seis meses pela Emenda Constitucional n. 21/99: constitucionalidade afirmada pelo plenário da Corte (cf. ADIn 2.031, 3.10.2002, Ellen Gracie, DJ 6.11.2003, Informativo STF n. 284). 2. Recurso extraordinário: competência do Relator para negar seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal (C.Pr.Civil, art. 557, caput; RISTF, art. 21, § 1º).
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Não participaram deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª Turma, 06.04.2004.

Data do Julgamento : 06/04/2004
Data da Publicação : DJ 30-04-2004 PP-00047 EMENT VOL-02149-15 PP-02870
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : INTERLATINAS DE PNEUS LTDA ADVDO.(A/S) : ELIAS MUBARAK JUNIOR E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - ELYADIR FREITAS BORGES
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