STF RE 383879 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE APÓS CUMPRIDO O
PRAZO DE INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste tribunal no
sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários,
admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de
permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de
incorporação.
Agravo regimental provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE APÓS CUMPRIDO O
PRAZO DE INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste tribunal no
sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários,
admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de
permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de
incorporação.
Agravo regimental provido.Decisão
A Turma, a unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01126
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - EZEQUIEL PIRES
AGDO.(A/S): ANTÔNIO JUAREZ DAMO
ADV.(A/S): MILTON PASCOTO
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