STF RE 383998 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação
ao direito adquirido, tendo como fundamento o disposto no art. 40,
III, b, da Constituição Federal, não examinada pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
II. Servidor público: direito à emissão
pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista
sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com
os acréscimos previstos na legislação previdenciária.
A
autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da
certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua
utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta,
apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor
à sua concessão.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: alegada violação
ao direito adquirido, tendo como fundamento o disposto no art. 40,
III, b, da Constituição Federal, não examinada pelo acórdão
recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
II. Servidor público: direito à emissão
pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista
sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com
os acréscimos previstos na legislação previdenciária.
A
autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da
certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua
utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta,
apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor
à sua concessão.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00066 EMENT VOL-02273-03 PP-00598
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : AUXILIADORA MARIA SAMPAIO SILVEIRA DE AZEVEDO
ADV.(A/S) : EMERSON MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : VANESSA VIDAL DE ARAÚJO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 INC-00003 LET-A LET-B
LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 02/05/2007, CRE.
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