STF RE 384334 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. LEI N. 1.762/86 DO ESTADO DO AMAZONAS.
VANTAGEM PESSOAL.
1. O art. 139, II, da Lei Estadual n. 1.762/86,
assegurou o direito de incorporar aos seus proventos 20% da
remuneração percebida quando da atividade. Note-se que à época da
edição da referida lei, estava em vigor a Constituição do Brasil de
1967-1969, que, em seu artigo 102, § 2º, vedava a percepção de
proventos superiores à remuneração da atividade. Todavia, eventual
inconstitucionalidade do artigo 139, II, daquela lei estadual, em
face da CB/67-69, nunca foi argüida e a gratificação por ela
instituída incorporou-se ao patrimônio dos recorridos.
2. Esta
Corte firmou o entendimento no sentido de que os proventos
regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da
aposentadoria, excluindo-se, assim, do desconto na remuneração, as
vantagens de caráter pessoal incorporadas pelo funcionário público,
tornando-se, deste modo, plausível a tese do direito
adquirido.
3. A concessão da gratificação, com a aposentadoria,
deu-se com observância do princípio da boa-fé e retirá-la, a esta
altura, quando por efeito da lei estadual, está placitada pela ordem
jurídico-constitucional vigente, constituiria ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. LEI N. 1.762/86 DO ESTADO DO AMAZONAS.
VANTAGEM PESSOAL.
1. O art. 139, II, da Lei Estadual n. 1.762/86,
assegurou o direito de incorporar aos seus proventos 20% da
remuneração percebida quando da atividade. Note-se que à época da
edição da referida lei, estava em vigor a Constituição do Brasil de
1967-1969, que, em seu artigo 102, § 2º, vedava a percepção de
proventos superiores à remuneração da atividade. Todavia, eventual
inconstitucionalidade do artigo 139, II, daquela lei estadual, em
face da CB/67-69, nunca foi argüida e a gratificação por ela
instituída incorporou-se ao patrimônio dos recorridos.
2. Esta
Corte firmou o entendimento no sentido de que os proventos
regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da
aposentadoria, excluindo-se, assim, do desconto na remuneração, as
vantagens de caráter pessoal incorporadas pelo funcionário público,
tornando-se, deste modo, plausível a tese do direito
adquirido.
3. A concessão da gratificação, com a aposentadoria,
deu-se com observância do princípio da boa-fé e retirá-la, a esta
altura, quando por efeito da lei estadual, está placitada pela ordem
jurídico-constitucional vigente, constituiria ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00035 EMENT VOL-02197-3 PP-00597 RDA n. 241, 2005, p. 308-311
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - MARCELO AUGUSTO A. DA CUNHA
AGDO.(A/S) : TERTUNILLA BITTENCOURT BOTINELLY
ADV.(A/S) : HELCIO RODRIGUES MOTTA
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