STF RE 384876 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Serventuário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
aplicação de lei local (LC est. 212/01), que determinara nova
fórmula de cálculo dos vencimentos dos membros do Ministério
Público, aos quais são atrelados os do recorrido, Escrivão
aposentado: pretensão à preservação de gratificação de 20% percebida
anteriormente à nova lei: inexistência de violação do direito
adquirido e da irredutibilidade de vencimentos:
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da Constituição estadual,
do qual derivara o acréscimo questionado, declarada pelo Supremo
Tribunal no julgamento da ADIn 1730 (Moreira, DJ 7.3.2003).
1.
Não tem o servidor público direito adquirido à manutenção de
determinado regime de composição de vencimentos ou proventos; o que
a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade deles; garantia
respeitada sempre que, da aplicação do novo sistema legal, não
advenha decréscimo da soma total da remuneração paga.
2.
Incontroverso, que, em função da lei nova, os proventos totais do
servidor não sofreram diminuição, mas, ao contrário, experimentaram
elevação, deferir a preservação do acréscimo de 20% sobre os novos
proventos, já superiores ao total anteriormente percebido, seria
possibilitar, contra os princípios, o somatório de vantagens de
regimes diversos.
3. Ademais, o acórdão local reconheceu o
direito adquirido do recorrido ao percentual de 20% acrescido aos
seus proventos, com fundamento no art. 185 da L. 920/53, mantido
pelo parágrafo primeiro do artigo 29 da Constituição estadual, cuja
inconstitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADIn
1730.
Ementa
Serventuário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
aplicação de lei local (LC est. 212/01), que determinara nova
fórmula de cálculo dos vencimentos dos membros do Ministério
Público, aos quais são atrelados os do recorrido, Escrivão
aposentado: pretensão à preservação de gratificação de 20% percebida
anteriormente à nova lei: inexistência de violação do direito
adquirido e da irredutibilidade de vencimentos:
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da Constituição estadual,
do qual derivara o acréscimo questionado, declarada pelo Supremo
Tribunal no julgamento da ADIn 1730 (Moreira, DJ 7.3.2003).
1.
Não tem o servidor público direito adquirido à manutenção de
determinado regime de composição de vencimentos ou proventos; o que
a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade deles; garantia
respeitada sempre que, da aplicação do novo sistema legal, não
advenha decréscimo da soma total da remuneração paga.
2.
Incontroverso, que, em função da lei nova, os proventos totais do
servidor não sofreram diminuição, mas, ao contrário, experimentaram
elevação, deferir a preservação do acréscimo de 20% sobre os novos
proventos, já superiores ao total anteriormente percebido, seria
possibilitar, contra os princípios, o somatório de vantagens de
regimes diversos.
3. Ademais, o acórdão local reconheceu o
direito adquirido do recorrido ao percentual de 20% acrescido aos
seus proventos, com fundamento no art. 185 da L. 920/53, mantido
pelo parágrafo primeiro do artigo 29 da Constituição estadual, cuja
inconstitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADIn
1730.Decisão
Indexação
- INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, COMPOSIÇÃO,
VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA, OFENSA,
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EXISTÊNCIA, DISPOSIÇÃO
EXPRESSA, LEI ESTADUAL, APLICABILIDADE, SERVIDOR, ATIVIDADE,
INATIVIDADE, APOSENTADO, PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE, SOMATÓRIO,
VANTAGEM, REMUNERAÇÃO, DIVERSIDADE, REGIME.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: CARACTERIZAÇÃO,
PROVENTOS, INATIVIDADE, TODO "PRO INDIVISO", INDIVISIBILIDADE.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PECULIARIDADE, SITUAÇÃO, APOSENTADO, AQUISIÇÃO,
VANTAGEM, POSTERIORIDADE, APOSENTADORIA, INAPLICABILIDADE, REGIME,
UNIFICAÇÃO, VENCIMENTOS, INOVAÇÃO, LEI, APLICAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE
. EXISTÊNCIA, LEI ANTERIOR, PREVISÃO, PRESERVAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA,
RECORRIDO.
Legislação
LEG-FED LEI-001711 ANO-1952
LEG-FED SUMSTF-000266
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST CES
ART-00029 PAR-00001
(RN)
LEG-EST LCP-000212 ANO-2001
ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-00003
(RN)
LEG-EST LEI-000920 ANO-1953
ART-00185
(RN)
Observação
Votação: Por maioria, vencido o min. Marco Aurélio.
Resultado: Provido.
Acórdãos citados: SS 605 AgR, SS 844 AgR, ADI 1730 MC
(RTJ-179/570), ADI 1730 (Informativo do STF-296), MS 21086
(RTJ-147/96), RE 112278 (RTJ-131/126), RE 116241
(RTJ-136/266), RE 116683 (RTJ-137/398), RE 178802,
RE 255328.
Número de páginas: (22). Análise:(JOY).
Inclusão: 15/03/2005, (JOY).
Alteração: 29/11/05, (CSV).
Data do Julgamento
:
24/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00057 EMENT VOL-02177-03 PP-00504 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 266-277
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE - RN ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS
RECDO.(A/S) : LEÃO FILHO
ADV.(A/S) : TALES GUERRA DA FONSECA E OUTRO (A/S)
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