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Jurisprudência


STF RE 384876 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Serventuário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: aplicação de lei local (LC est. 212/01), que determinara nova fórmula de cálculo dos vencimentos dos membros do Ministério Público, aos quais são atrelados os do recorrido, Escrivão aposentado: pretensão à preservação de gratificação de 20% percebida anteriormente à nova lei: inexistência de violação do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da Constituição estadual, do qual derivara o acréscimo questionado, declarada pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADIn 1730 (Moreira, DJ 7.3.2003). 1. Não tem o servidor público direito adquirido à manutenção de determinado regime de composição de vencimentos ou proventos; o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade deles; garantia respeitada sempre que, da aplicação do novo sistema legal, não advenha decréscimo da soma total da remuneração paga. 2. Incontroverso, que, em função da lei nova, os proventos totais do servidor não sofreram diminuição, mas, ao contrário, experimentaram elevação, deferir a preservação do acréscimo de 20% sobre os novos proventos, já superiores ao total anteriormente percebido, seria possibilitar, contra os princípios, o somatório de vantagens de regimes diversos. 3. Ademais, o acórdão local reconheceu o direito adquirido do recorrido ao percentual de 20% acrescido aos seus proventos, com fundamento no art. 185 da L. 920/53, mantido pelo parágrafo primeiro do artigo 29 da Constituição estadual, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADIn 1730.
Decisão
Indexação - INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, COMPOSIÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EXISTÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, LEI ESTADUAL, APLICABILIDADE, SERVIDOR, ATIVIDADE, INATIVIDADE, APOSENTADO, PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE, SOMATÓRIO, VANTAGEM, REMUNERAÇÃO, DIVERSIDADE, REGIME. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: CARACTERIZAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, TODO "PRO INDIVISO", INDIVISIBILIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PECULIARIDADE, SITUAÇÃO, APOSENTADO, AQUISIÇÃO, VANTAGEM, POSTERIORIDADE, APOSENTADORIA, INAPLICABILIDADE, REGIME, UNIFICAÇÃO, VENCIMENTOS, INOVAÇÃO, LEI, APLICAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE . EXISTÊNCIA, LEI ANTERIOR, PREVISÃO, PRESERVAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA, RECORRIDO. Legislação LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 LEG-FED SUMSTF-000266 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ART-00029 PAR-00001 (RN) LEG-EST LCP-000212 ANO-2001 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-00003 (RN) LEG-EST LEI-000920 ANO-1953 ART-00185 (RN) Observação Votação: Por maioria, vencido o min. Marco Aurélio. Resultado: Provido. Acórdãos citados: SS 605 AgR, SS 844 AgR, ADI 1730 MC (RTJ-179/570), ADI 1730 (Informativo do STF-296), MS 21086 (RTJ-147/96), RE 112278 (RTJ-131/126), RE 116241 (RTJ-136/266), RE 116683 (RTJ-137/398), RE 178802, RE 255328. Número de páginas: (22). Análise:(JOY). Inclusão: 15/03/2005, (JOY). Alteração: 29/11/05, (CSV).

Data do Julgamento : 24/08/2004
Data da Publicação : DJ 17-12-2004 PP-00057 EMENT VOL-02177-03 PP-00504 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 266-277
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE - RN ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS RECDO.(A/S) : LEÃO FILHO ADV.(A/S) : TALES GUERRA DA FONSECA E OUTRO (A/S)
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