STF RE 384903 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESVINCULAÇÃO. OFENSA A DIREITO
ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido da constitucionalidade de leis estaduais
instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a
possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, de que o cálculo da
vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo
em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela
correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões
gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes.
3. Não há
qualquer inconstitucionalidade na redução de parcela remuneratória,
pois o que Constituição assegura é a irredutibilidade nominal da
remuneração global --- montante constituído pela soma de todas as
parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor
[RE n. 344.450, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25.2.05; RMS
n. 23.170, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5.12.03; RE n.
293.606, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de
14.11.03].
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESVINCULAÇÃO. OFENSA A DIREITO
ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido da constitucionalidade de leis estaduais
instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a
possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, de que o cálculo da
vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo
em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela
correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões
gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes.
3. Não há
qualquer inconstitucionalidade na redução de parcela remuneratória,
pois o que Constituição assegura é a irredutibilidade nominal da
remuneração global --- montante constituído pela soma de todas as
parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor
[RE n. 344.450, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25.2.05; RMS
n. 23.170, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5.12.03; RE n.
293.606, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de
14.11.03].
Agravo regimental não provido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02188-03 PP-00526
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AIRTON ALVES DA SILVA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - DER/PE
ADVDO.(A/S) : ANA CLÁUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LCP-000013 ANO-1995
(PE).
Observação
:
Acórdãos citados: SS-844, RMS-23170, RE-233958, RE-285494, RE-293503,
RE-293606, RE-310001-AgR, RE-324875-ED, AI-465090-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 21/06/05, (AAS).
Alteração: 22/06/05, (AAS).
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