STF RE 385101 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente:
necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os
fundamentos da decisão recorrida.
Se a decisão recorrida se limita,
à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do
próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra
a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e
junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de
jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por
dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de
jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os
fundamentos dos precedentes incluídos na referência da Súmula
aplicada se consideram acolhidos, como razão de decidir, pela
decisão recorrida.
2. Agravo regimental: motivação da decisão
agravada: necessidade de impugnação.
Ementa
1. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente:
necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os
fundamentos da decisão recorrida.
Se a decisão recorrida se limita,
à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do
próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra
a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e
junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de
jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por
dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de
jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os
fundamentos dos precedentes incluídos na referência da Súmula
aplicada se consideram acolhidos, como razão de decidir, pela
decisão recorrida.
2. Agravo regimental: motivação da decisão
agravada: necessidade de impugnação.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000291
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-141543-AgR, RE-255516-AgR, AI-325934-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(RDC). Revisão:(ANA).
Inclusão: 26/08/04, (SVF).
Alteração: 29/08/04, (JVC).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 396892 AgR
ANO-2004 UF-RS TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-005
DJ 06-08-2004 PP-00024 EMENT VOL-02158-07 PP-01374
AI 410032 AgR
ANO-2004 UF-RS TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-005
DJ 13-08-2004 PP-00261 EMENT VOL-02159-02 PP-00334
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00036 EMENT VOL-02158-06 PP-01246
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S): CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : IVONE DA SILVA ERENO (SUCESSÃO DE OTILIO RIBEIRO DA SILVA)
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S): SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO (A/S)
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