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Jurisprudência


STF RE 385101 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida. Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de decidir, pela decisão recorrida. 2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED SUMSTF-000291 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: AI-141543-AgR, RE-255516-AgR, AI-325934-AgR. Número de páginas: (05). Análise:(RDC). Revisão:(ANA). Inclusão: 26/08/04, (SVF). Alteração: 29/08/04, (JVC). Acórdãos no mesmo sentido AI 396892 AgR ANO-2004 UF-RS TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-005 DJ 06-08-2004 PP-00024 EMENT VOL-02158-07 PP-01374 AI 410032 AgR ANO-2004 UF-RS TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-005 DJ 13-08-2004 PP-00261 EMENT VOL-02159-02 PP-00334

Data do Julgamento : 29/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00036 EMENT VOL-02158-06 PP-01246
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S): CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : IVONE DA SILVA ERENO (SUCESSÃO DE OTILIO RIBEIRO DA SILVA) E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S): SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO (A/S)
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