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Jurisprudência


STF RE 38538 segundo / SP - SÃO PAULO SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Inconstitucional a cobrança do "impôsto sôbre transações", feita pela Fazenda de São Paulo, com base na legislação tributária estadual, sendo por fato gerador a renda auferida em virtude de contratos de locação de serviços profissionais (Constituição, artigos 15, 19 e 21 ): :
Decisão
Declararam inconstitucional o tributo em questão, pelos votos dos Srs. Ministros Relator, Cândido Motta, Gonçalves de Oliveira, Ary Franco, Hahnemann Guimarães e Lafayette de Andrada, voltando os autos à egrégia Turma.

Data do Julgamento : 16/06/1961
Data da Publicação : DJ 07-08-1961 PP-01557 EMENT VOL-00470-03 PP-00854
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ANTONIO VILLAS BOAS
Parte(s) : RECORRENTE: ABELARDO RIADY DE SOUZA RECORRIDA : FAZENDA DO ESTADO
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