STF RE 385397 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de
prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II.
Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da
EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que
afronta o princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do
artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na
data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime
geral da previdência social, impossível a invocação tanto do
texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a
instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão
automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de
pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a
Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência
entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras
questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão
por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3.
No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da
igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido,
para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o
da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não
foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso,
DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o
dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da
dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual
também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de
invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a
recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica
não implica declaração de invalidez.
5. Agravo regimental
provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe
provimento.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de
prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II.
Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da
EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que
afronta o princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do
artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na
data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime
geral da previdência social, impossível a invocação tanto do
texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a
instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão
automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de
pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a
Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência
entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras
questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão
por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3.
No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da
igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido,
para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o
da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não
foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso,
DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o
dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da
dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual
também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de
invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a
recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica
não implica declaração de invalidez.
5. Agravo regimental
provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe
provimento.Decisão
Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence,
Relator, que negava provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª Turma,
28.10.2003.
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, dando
provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, a Turma
decidiu remeter o presente agravo a julgamento do Tribunal Pleno. 1a.
Turma, 02.12.2003.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso
extraordinário e negar-lhe provimento. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário,
29.06.2007.
Data do Julgamento
:
29/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-03 PP-00597 RTJ VOL-00202-01 PP-00306 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 270-288
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
ADV.(A/S) : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S) : ALEXANDRE VALADARES PASSOS
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