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Jurisprudência


STF RE 385397 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que negava provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª Turma, 28.10.2003. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, dando provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, a Turma decidiu remeter o presente agravo a julgamento do Tribunal Pleno. 1a. Turma, 02.12.2003. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 29.06.2007.

Data do Julgamento : 29/06/2007
Data da Publicação : DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-03 PP-00597 RTJ VOL-00202-01 PP-00306 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 270-288
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA ADV.(A/S) : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADV.(A/S) : ALEXANDRE VALADARES PASSOS
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