STF RE 385639 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIA E SERVIÇOS - ICMS. COMPENSAÇÃO. ENTRADA DE BENS
DESTINADOS A CONSUMO OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO DO
ESTABELECIMENTO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTE.
A parte
agravante limita-se a suscitar ausência de manifestação sobre a
norma do art. 219 da Magna Carta, na decisão agravada. No entanto,
esse argumento, por não haver sido suscitado nas razões do apelo
extremo nem objeto de discussão perante a Corte de origem, constitui
inovação insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade.
Precedente: AI 493.214-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIA E SERVIÇOS - ICMS. COMPENSAÇÃO. ENTRADA DE BENS
DESTINADOS A CONSUMO OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO DO
ESTABELECIMENTO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTE.
A parte
agravante limita-se a suscitar ausência de manifestação sobre a
norma do art. 219 da Magna Carta, na decisão agravada. No entanto,
esse argumento, por não haver sido suscitado nas razões do apelo
extremo nem objeto de discussão perante a Corte de origem, constitui
inovação insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade.
Precedente: AI 493.214-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00044 EMENT VOL-02204-03 PP-00478 RTJ VOL-00195-02 PP-00680
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANDRÉ LUIZ FONSECA FERNANDES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-CE - JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA
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