STF RE 385982 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou plenário.
II. Recurso
extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na
interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às
questões suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a
nulidade do acórdão recorrido, que teria declarado a
inconstitucionalidade de lei, sem observância do art. 97 da
Constituição, é impossível conhecer do recurso para declarar o
vício não alegado.
III. Agravo regimental provido.
Ementa
I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração
anterior proferida por órgão especial ou plenário.
II. Recurso
extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na
interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às
questões suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a
nulidade do acórdão recorrido, que teria declarado a
inconstitucionalidade de lei, sem observância do art. 97 da
Constituição, é impossível conhecer do recurso para declarar o
vício não alegado.
III. Agravo regimental provido.Decisão
A Turma deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário
para não conhecer do recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00026 EMENT VOL-02263-02 PP-00419
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
AGDO.(A/S) : BOVIEL KYOWA S/A CONSTRUÇÕES E
TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA TAVARES E OUTRO(A/S)
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