STF RE 386056 MC-AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental na medida cautelar no recurso
extraordinário. 2. Efeito suspensivo. 3. Decisão monocrática
concessiva. Referendum da Turma. 4. Existência de plausibilidade
jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 5. Agravo
regimental improvido. 6. Cautelar referendada
Ementa
Agravo regimental na medida cautelar no recurso
extraordinário. 2. Efeito suspensivo. 3. Decisão monocrática
concessiva. Referendum da Turma. 4. Existência de plausibilidade
jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 5. Agravo
regimental improvido. 6. Cautelar referendadaDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, não conheceu, por
incabível, do recurso de agravo, eis que passível de referendo a
decisão dele objeto. Prosseguindo no julgamento, e apreciando questão
de ordem suscitada pelo Relator, a Turma, por unanimidade, referendou,
integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática por
ele proferida. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00098 EMENT VOL-02218-05 PP-00926
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTRA
AGDO.(A/S) : FAZENDA SANTA MARTA DO NORDESTE S/A
ADV.(A/S) : LUÍS EDUARDO SCHOUERI E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : MARIA EMÍLIA ELEUTÉRIO LOPES
Mostrar discussão