STF RE 38606 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Lucro imobiliário - O importo criado pela Lei 9.330, de 1946, não incide sôbre a venda de imóveis havidos por transmissão causa-mortis - Irrelevante a circunstância de se ter incluido no art. 92, § 5º, do decreto 36.773, de 1955, os imóveis havidos por
herança e doação - Decretos não alteram as disposições da Lei que regulamentam - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Lucro imobiliário - O importo criado pela Lei 9.330, de 1946, não incide sôbre a venda de imóveis havidos por transmissão causa-mortis - Irrelevante a circunstância de se ter incluido no art. 92, § 5º, do decreto 36.773, de 1955, os imóveis havidos por
herança e doação - Decretos não alteram as disposições da Lei que regulamentam - Recurso conhecido e desprovido.Decisão
Conheceram do recurso unanimemente e lhe negaram provimento contra o voto do Exmo. Sr. MInistro Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
23/09/1958
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1959 PP-07463 EMENT VOL-00388-02 PP-00590 ADJ 02-10-1962 PP-02827
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LAFAYETTE DE ANDRADA
Parte(s)
:
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JOSÉ MORAES DE AGUIAR E SUA MULHER
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