STF RE 38644 terceiro-ED-EDv / MG - MINAS GERAIS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO TERCEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de
divergência. 2. Desapropriação de ações. Banco Hipotecário e
Agrícola de Minas Gerais. Constitucionalidade do art. 3º do DL
6.953/44, quanto à forma de apuração do valor das ações. 3.
Divergências apontadas no que concerne à fixação de critérios para
apuração do valor da ação, à limitação da atuação do Tribunal "a
quo", à aplicação da Lei n.º 2.786/56 e ao decidido pelo Plenário no
RE n.º 74.664. 4. Acórdão do Plenário sobre a constitucionalidade do
art. 3º do DL 6.953/44. Sua exegese. 5. Os julgados paradigmas, nos
dois primeiros pontos, cuidam de decisões em circunstâncias que não
identificam ou assemelham os casos confrontados. 6. O acórdão
recorrido, complementado pelo aresto nos embargos de declaração, não
impediu que, na apuração do valor das ações em causa, o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, tenha em conta a regra legal do art. 26, do
DL 3.365/41, na redação da Lei n.º 2.786/56, ou seja, o justo valor
contemporâneo da avaliação. 7. Quarta divergência apontada com
referência ao RE 74.664 nada tem a ver com a espécie sub judice. 8
Embargos de divergência não conhecidos.
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de
divergência. 2. Desapropriação de ações. Banco Hipotecário e
Agrícola de Minas Gerais. Constitucionalidade do art. 3º do DL
6.953/44, quanto à forma de apuração do valor das ações. 3.
Divergências apontadas no que concerne à fixação de critérios para
apuração do valor da ação, à limitação da atuação do Tribunal "a
quo", à aplicação da Lei n.º 2.786/56 e ao decidido pelo Plenário no
RE n.º 74.664. 4. Acórdão do Plenário sobre a constitucionalidade do
art. 3º do DL 6.953/44. Sua exegese. 5. Os julgados paradigmas, nos
dois primeiros pontos, cuidam de decisões em circunstâncias que não
identificam ou assemelham os casos confrontados. 6. O acórdão
recorrido, complementado pelo aresto nos embargos de declaração, não
impediu que, na apuração do valor das ações em causa, o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, tenha em conta a regra legal do art. 26, do
DL 3.365/41, na redação da Lei n.º 2.786/56, ou seja, o justo valor
contemporâneo da avaliação. 7. Quarta divergência apontada com
referência ao RE 74.664 nada tem a ver com a espécie sub judice. 8
Embargos de divergência não conhecidos.Decisão
O Tribunal não conheceu dos embargos de divergência. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 18.03.2002.
Data do Julgamento
:
18/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02065-03 PP-00547
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : JAIR LINS E OUTRO
EMBTE. : ROBERTO MAGALHAES PINTO E OUTRO
EMBTE. : WILLER MAGALHAES PINTO E CÔNJUGE
EMBTE. : CARMEM PINTO FONSECA E CÔNJUGE
EMBTE. : MARIANNA PINTO SURERUS E OUTRO
EMBTE. : NICIA PINTO DIAS E OUTRO
EMBTE. : LOURDES PINTO DE CARVALHO E CÔNJUGE
EMBTE. : ESTHER CORDEIRO SURERUS E OUTRO
EMBTE. : DULCE PINTO RODRIGUES E CÔNJUGE
ADVDOS. : CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA E OUTRO
ADVDOS. : SAMUEL E.F. WERNECK E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : URBANO BROCHADO SANTIAGO E OUTROS
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