STF RE 386475 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A incidência de correção monetária
sobre o crédito foi objeto de apreciação anterior deste Supremo
Tribunal, concluindo-se no sentido de que, em se tratando de
irregular lançamento de crédito em decorrência do recolhimento do
ICMS, não há incidência de correção no momento da compensação com
o tributo devido.
2. Essas operações de creditamento têm
natureza meramente contábil: são os chamados créditos
escriturais. Aplica-se a eles técnica de contabilização para
viabilizar a equação entre débitos e créditos, para fazer valer o
princípio da não-cumulatividade.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A incidência de correção monetária
sobre o crédito foi objeto de apreciação anterior deste Supremo
Tribunal, concluindo-se no sentido de que, em se tratando de
irregular lançamento de crédito em decorrência do recolhimento do
ICMS, não há incidência de correção no momento da compensação com
o tributo devido.
2. Essas operações de creditamento têm
natureza meramente contábil: são os chamados créditos
escriturais. Aplica-se a eles técnica de contabilização para
viabilizar a equação entre débitos e créditos, para fazer valer o
princípio da não-cumulatividade.Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e
Ricardo Lewandowski. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
18.10.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00017 EMENT VOL-02281-04 PP-00790 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 171-184
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS -KARINA DA SILVA BRUM
RECDO.(A/S) : SPENGLER - INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
BENEFICIAMENTO DE COUROS LTDA
ADV.(A/S) : SERGIO PEDRO KÖRBES E OUTRO(A/S)
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