STF RE 386642 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA DO INÍCIO DO SÉCULO XX. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO
ATACADO.
1. Vários foram os fundamentos que levaram a Corte de
origem a julgar improcedente o pedido do agravante de resgatar os
títulos da dívida pública emitidos no começo do Século XX, todos
eles independentes entre si e capazes de manter o acórdão da
apelação.
2. Entre esses argumentos, o Tribunal a quo afirmou ser
impossível atualizar esses títulos, por não haver, na época da sua
emissão, o instituto da correção monetária e, também, por inexistir
critério seguro para aferir a variação do custo de vida daquela
época até os dias atuais.
3. Esse argumento, além de demandar o
exame de matéria fática e da legislação ordinária para ser revisto,
sequer foi impugnado nas razões do recurso extraordinário,
tornando-se, portanto definitivo, o que inviabiliza a admissão do
recurso extraordinário (Súmula STF nº 283).
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA DO INÍCIO DO SÉCULO XX. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO
ATACADO.
1. Vários foram os fundamentos que levaram a Corte de
origem a julgar improcedente o pedido do agravante de resgatar os
títulos da dívida pública emitidos no começo do Século XX, todos
eles independentes entre si e capazes de manter o acórdão da
apelação.
2. Entre esses argumentos, o Tribunal a quo afirmou ser
impossível atualizar esses títulos, por não haver, na época da sua
emissão, o instituto da correção monetária e, também, por inexistir
critério seguro para aferir a variação do custo de vida daquela
época até os dias atuais.
3. Esse argumento, além de demandar o
exame de matéria fática e da legislação ordinária para ser revisto,
sequer foi impugnado nas razões do recurso extraordinário,
tornando-se, portanto definitivo, o que inviabiliza a admissão do
recurso extraordinário (Súmula STF nº 283).
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª. Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00104 EMENT VOL-02199-07 PP-01337
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AUTO POSTO QUERUBIM LTDA
ADVDO.(A/S) : RODRIGO SHIRAI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - MARCELO COLETTO POHLMANN
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