STF RE 387047 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.338/89 DO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS/SC. SOLO CRIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TRIBUTO.
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS,
DEVER E OBRIGAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ARTIGOS 182 E
170, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. SOLO CRIADO
Solo
criado é o solo artificialmente criado pelo homem [sobre ou sob o
solo natural], resultado da construção praticada em volume
superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de
aproveitamento.
2. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO.
PRESTAÇÃO DE DAR CUJA SATISFAÇÃO AFASTA OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO,
POR QUEM A PRESTA, DE DETERMINADA FACULDADE. ATO NECESSÁRIO.
ÔNUS.
Não há, na hipótese, obrigação. Não se trata de tributo.
Não se trata de imposto. Faculdade atribuível ao proprietário de
imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de
construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em
determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que
consubstancia ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo.
Distinção entre ônus, dever e obrigação e entre ato devido e ato
necessário.
3. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO.
Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja
execução incumbe ao Poder Público municipal, nos termos do
disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil. Instrumento
voltado à correção de distorções que o crescimento urbano
desordenado acarreta, à promoção do pleno desenvolvimento das
funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social
da propriedade [art. 170, III da CB].
4. Recurso
extraordinário conhecido, mas não provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.338/89 DO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS/SC. SOLO CRIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TRIBUTO.
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS,
DEVER E OBRIGAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ARTIGOS 182 E
170, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. SOLO CRIADO
Solo
criado é o solo artificialmente criado pelo homem [sobre ou sob o
solo natural], resultado da construção praticada em volume
superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de
aproveitamento.
2. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO.
PRESTAÇÃO DE DAR CUJA SATISFAÇÃO AFASTA OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO,
POR QUEM A PRESTA, DE DETERMINADA FACULDADE. ATO NECESSÁRIO.
ÔNUS.
Não há, na hipótese, obrigação. Não se trata de tributo.
Não se trata de imposto. Faculdade atribuível ao proprietário de
imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de
construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em
determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que
consubstancia ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo.
Distinção entre ônus, dever e obrigação e entre ato devido e ato
necessário.
3. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO.
Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja
execução incumbe ao Poder Público municipal, nos termos do
disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil. Instrumento
voltado à correção de distorções que o crescimento urbano
desordenado acarreta, à promoção do pleno desenvolvimento das
funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social
da propriedade [art. 170, III da CB].
4. Recurso
extraordinário conhecido, mas não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, deliberou afetar ao Plenário do Supremo
Tribunal
Federal o julgamento do presente recurso extraordinário, nos
termos de proposta formulada pelo Ministro-Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 05.09.2006.
Decisão: Após o voto
do Senhor Ministro Eros Grau (relator), que negava provimento ao
recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 21.02.2008.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e
nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso. Não
votou o Senhor Ministro Marco Aurélio por não ter assistido ao
relatório e ao voto na assentada anterior. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00799 RTJ VOL-00204-03 PP-01314 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 263-287
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): KOERICH PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADV.(A/S): GUSTAVO AMORIM E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ADV.(A/S): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
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