STF RE 387271 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL - DIVÓRCIO - CONVERSÃO - PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS - INADIMPLEMENTO - NEUTRALIDADADE. O inadimplemento
de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial
não impede a transformação em divórcio.
NORMA - CONFLITO COM
TEXTO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE - RESOLUÇÃO. Na dicção da
ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com
preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da
não-recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no
inciso X do artigo 52 da Constituição Federal.
Ementa
SEPARAÇÃO JUDICIAL - DIVÓRCIO - CONVERSÃO - PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS - INADIMPLEMENTO - NEUTRALIDADADE. O inadimplemento
de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial
não impede a transformação em divórcio.
NORMA - CONFLITO COM
TEXTO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE - RESOLUÇÃO. Na dicção da
ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com
preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da
não-recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no
inciso X do artigo 52 da Constituição Federal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao
recurso extraordinário. Em seguida, o Tribunal, por maioria,
resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a não-recepção
da norma impugnada face à Constituição Federal de 1988, vencido o
relator, que declarava a sua inconstitucionalidade e propugnava a
comunicação formal ao Senado Federal. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Cezar Peluso.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Eros Grau. Plenário, 08.08.2007.
Data do Julgamento
:
08/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-05 PP-00892 RTJ VOL-00203-03 PP-01259
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): DAGMAR CESAR MIRANDA
ADV.(A/S): MARCELO PABLO OLMEDO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): KIKUE KOJIMA
ADV.(A/S): ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(A/S)
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