STF RE 387795 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS - CRÉDITO DO VALOR PAGO
EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, OU DE
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU, AINDA, DE AQUISIÇÃO DE
BENS DESTINADOS AO USO E/OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO -
APROVEITAMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o
direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de
operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de
serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados
ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio
estabelecimento. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS - CRÉDITO DO VALOR PAGO
EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, OU DE
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU, AINDA, DE AQUISIÇÃO DE
BENS DESTINADOS AO USO E/OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO -
APROVEITAMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o
direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de
operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de
serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados
ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio
estabelecimento. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.09.2003.
Data do Julgamento
:
16/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00033 EMENT VOL-02166-02 PP-00354
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FERRAGENS ANTÔNIO FALCI S/A E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RENATA SOUZA VIANA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : PGE-MG - NILBER ANDRADE
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