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Jurisprudência


STF RE 387832 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. O acórdão impugnado assentou, com base em jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal, que o art. 201, V da Constituição não é auto-aplicável, sendo necessária lei específica para a inclusão dos maridos de servidoras públicas como seus dependentes. E na hipótese em tela, a esposa do embargante faleceu quando não havia lei que determinasse ser o cônjuge válido seu dependente, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei estadual 13.455, de 12 de janeiro de 2.000, cujos efeitos não atingem o embargante, ante a impossibilidade de sua retroação. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Indexação - INEXISTÊNCIA, OMISSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA, REITERAÇÃO, RAZÕES, AGRAVO REGIMENTAL. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00201 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-13455 ANO-2000 (MG). Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitados. - O RE-387832-AgR-ED foi objeto dos Embargos de Declaração rejeitados em 28/09/2004. Número de páginas: (04). Análise:(RDC). Revisão:(). Inclusão: 02/08/04, (MLR). Alteração: 31/01/05, (MLR)

Data do Julgamento : 01/06/2004
Data da Publicação : DJ 25-06-2004 PP-00064 EMENT VOL-02157-05 PP-00980
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : ANTÔNIO DILER MAGALHÃES RIBEIRO ADVDO.(A/S) : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADVDO.(A/S) : ROBERLANE JOSÉ ADALBERTO E OUTRO (A/S)
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