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Jurisprudência


STF RE 387842 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Anistia: ADCT-88, art. 8º: direito à promoção por merecimento ou sujeitas à realização de cursos de militares punidos por atos de exceção. "O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (cf. RE 165.438, Pleno, 6.10.2005, Velloso, Informativo/STF 404).
Decisão
Após a retificação de voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, à vista da decisão plenária do RE 165.438, a Turma deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso extraordinário da União Federal, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma, 11.04.2006.

Data do Julgamento : 11/04/2006
Data da Publicação : DJ 26-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02234-04 PP-856 RTJ VOL-00201-02 PP-00755
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CLAUDIONOR SILVA ROCHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HÉLIO GONÇALVES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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