STF RE 388040 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA AFETA
À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO E
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO.
Para que o recurso extraordinário possa ser
conhecido, a vulneração da norma constitucional há de ser direta e
frontal e não a que exige o prévio exame da legislação ordinária e
reexame de provas.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA AFETA
À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO E
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO.
Para que o recurso extraordinário possa ser
conhecido, a vulneração da norma constitucional há de ser direta e
frontal e não a que exige o prévio exame da legislação ordinária e
reexame de provas.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00022 EMENT VOL-02212-02 PP-00240
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DAGMAR ORNELAS NASCIMENTO OU DAGMAR ORNELLAS
NASCIMENTO
ADV.(A/S) : NIVALDO DANTAS DE CARVALHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - JOSÉ RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA