STF RE 388087 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que "nos casos de
caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha
ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de
15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se
aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, as normas dessa legislação
infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior." (cf. RE 200.514, rel. min. Moreira
Alves, 1ª Turma, DJ de 06.02.1996).
Quanto ao índice a ser
aplicado à caderneta de poupança, essa questão encontra-se no
âmbito infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição
Federal seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do
recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que "nos casos de
caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha
ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de
15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se
aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, as normas dessa legislação
infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior." (cf. RE 200.514, rel. min. Moreira
Alves, 1ª Turma, DJ de 06.02.1996).
Quanto ao índice a ser
aplicado à caderneta de poupança, essa questão encontra-se no
âmbito infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição
Federal seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do
recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Recebidos os embargos de declaração como agravo regimental,
a que se nega provimento por votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009.
Data do Julgamento
:
17/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00760
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANNETTE CONDE PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO EMANOEL SILVA LIMA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(A/S)
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