main-banner

Jurisprudência


STF RE 388087 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que "nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior." (cf. RE 200.514, rel. min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 06.02.1996). Quanto ao índice a ser aplicado à caderneta de poupança, essa questão encontra-se no âmbito infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, a que se nega provimento por votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009.

Data do Julgamento : 17/02/2009
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-04 PP-00760
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): ANNETTE CONDE PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PAULO EMANOEL SILVA LIMA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S): ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão