STF RE 388359 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO
Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional
da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto
de admissibilidade de recurso administrativo.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO
Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional
da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto
de admissibilidade de recurso administrativo.Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso
extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma,
26.08.2003.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio,
Relator, conhecendo e provendo o recurso extraordinário, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
02.10.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º
da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, que acompanhava o Relator, conhecendo e dando provimento ao
recurso, também manifestando-se nesse sentido os Senhores Ministros
Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto, e do voto do Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence, para conhecer e negar provimento ao
recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no
exercício da Presidência. Plenário, 20.04.2006.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do
recurso e, por maioria, deu-lhe provimento para declarar a
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 33 do Decreto nº
70.235/1972, na redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-
41/1998, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Votou o
Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-
Presidente). Plenário, 28.03.2007.
Retificação de decisão: O Tribunal deliberou
retificar a proclamação da assentada anterior para constar que, por
unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento
para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 33 do
Decreto nº 70.235/1972, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, originária da Medida Provisória nº
1.863-51/1999 e reedições, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 02.04.2007.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00017 EMENT VOL-02281-05 PP-00814 RDDT n. 143, 2007, p. 238 RDDT n. 144, 2007, p. 154-169 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 184-218
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : HTM - DISTRIBUIDORA DE MELAÇO LTDA
ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ROSÂNGELA MARIA CROCCIA MACEDO
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