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Jurisprudência


STF RE 388443 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário não é meio próprio ao reexame de pronunciamento judicial calcado em interpretação de norma legal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00024 EMENT VOL-02202-04 PP-00725
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : VANESSA MIRNA REGO AGDO.(A/S) : ELIZABETH YOOKO ORGURA ADVDO.(A/S) : PAULO DONIZETI DA SILVA E OUTRO (A/S)
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