STF RE 388586 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 3º DO ART. 201 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA NÃO AUTO-APLICÁVEL.
Nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma do § 3º do
art. 201 da Constituição Federal não é
auto-aplicável.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 3º DO ART. 201 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA NÃO AUTO-APLICÁVEL.
Nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma do § 3º do
art. 201 da Constituição Federal não é
auto-aplicável.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01132 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 245-248
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ROBERTO TORCHIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO
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