STF RE 388589 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 19 DO ADCT. FUNCIONÁRIO DE
CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ESTABILIDADE.
IMPERTINÊNCIA.
1. A norma do art. 19 do ADCT não socorre o
recorrente, que admite jamais ter recebido remuneração dos cofres
públicos e ser contratado apenas do Cartório de Distribuição do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo regime
da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Dispositivo constitucional
transitório que se aplica somente àqueles servidores públicos em
exercício, há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Carta de
1988, na administração direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como em suas autarquias e fundações
públicas.
3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 19 DO ADCT. FUNCIONÁRIO DE
CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ESTABILIDADE.
IMPERTINÊNCIA.
1. A norma do art. 19 do ADCT não socorre o
recorrente, que admite jamais ter recebido remuneração dos cofres
públicos e ser contratado apenas do Cartório de Distribuição do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo regime
da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Dispositivo constitucional
transitório que se aplica somente àqueles servidores públicos em
exercício, há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Carta de
1988, na administração direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como em suas autarquias e fundações
públicas.
3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, VERIFICAÇÃO, SERVENTUÁRIO DE
JUSTIÇA, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, TÉCNICO JUDICIÁRIO.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00019
LEG-FED LEI-006750 ANO-1979
(LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS).
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 23/08/04, (MLR).
Alteração: 22/04/05, (CSM).
Data do Julgamento
:
15/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-07 PP-01289
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : DEUSIVAN VIEIRA LINS
ADVDO.(A/S) : ABRAHÃO RAMOS DA SILVA
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão