STF RE 388606 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO.
1. Os embargos de
declaração não constituem meio processual cabível para reforma do
julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais.
2. Inexistência de contradição ou
omissão a serem sanadas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO.
1. Os embargos de
declaração não constituem meio processual cabível para reforma do
julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais.
2. Inexistência de contradição ou
omissão a serem sanadas.
3. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00037 EMENT VOL-02227-03 PP-00618
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : TRANSPORTES COLETIVOS BRASÍLIA S/A - MASSA
FALIDA
ADV.(A/S) : FERES SABINO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
ADV.(A/S) : JAIR LUIZ DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
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