STF RE 388830 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS - Programa de Integração
Social. Alteração da base de cálculo. Conceito de faturamento. Lei
no 9.718/98 e Lei Complementar no 07/70. 3. Inconstitucionalidade do
§ 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido
Ementa
Recurso extraordinário. 2. PIS - Programa de Integração
Social. Alteração da base de cálculo. Conceito de faturamento. Lei
no 9.718/98 e Lei Complementar no 07/70. 3. Inconstitucionalidade do
§ 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. 4. Recurso extraordinário
conhecido e providoDecisão
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02224-03 PP-00533 RDDT n. 128, 2006, p. 169-171 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 267-272
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : DECORAÇÕES KARÍCIA LTDA
ADV.(A/S) : CID AUGUSTO MENDES CUNHA
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00059 ART-00239
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-0001A
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000007 ANO-1970
LEG-FED LEI-009718 ANO-1998
ART-00003 PAR-00001
LEG-FED SUMSTF-000512
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 1417 (RTJ-176/1026), SE 5206
AgR (RTJ-190/908), RE 172058 (RTJ-161/1043), RE 298694
(RTJ-192/292), RE 357950.
- Veja Informativo STF 416.
Número de páginas: (7).
Análise: 19/04/06, AAC. Revisão: RCO.
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