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Jurisprudência


STF RE 388835 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA STF 515. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO PARA ENVIAR OS AUTOS AO STJ: IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte ora embargante. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00976
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): FÁBIO LANARI DO VAL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PAULO LEAL LANARI FILHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - PATRICIA HELENA MASSA ARZABE
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