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Jurisprudência


STF RE 388846 QO / SC - SANTA CATARINA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ADMISSIBILIDADE - § 10 DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.259/01. Cumpre ao presidente da turma recursal, observado o contraditório, o exercício do crivo primeiro de admissibilidade do extraordinário, presentes os pressupostos gerais de recorribilidade - adequação, oportunidade, interesse de agir, preparo e representação processual - e os específicos de que trata o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, não cabendo a retenção prevista no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao Juiz Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.09.2004.

Data do Julgamento : 09/09/2004
Data da Publicação : DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-06 PP-01308 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 262-266
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : NELSON VIOLIN RECDO.(A/S) : JOÃO RODRIGUES GARCIA ADVDO.(A/S) : DPU - GUILHERME DUARTE DA CONCEIÇÃO
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