STF RE 388846 QO / SC - SANTA CATARINA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS - ADMISSIBILIDADE - § 10 DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.259/01.
Cumpre ao presidente da turma recursal, observado o contraditório,
o exercício do crivo primeiro de admissibilidade do extraordinário,
presentes os pressupostos gerais de recorribilidade - adequação,
oportunidade, interesse de agir, preparo e representação processual
- e os específicos de que trata o inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal, não cabendo a retenção prevista no § 3º do
artigo 542 do Código de Processo Civil
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS - ADMISSIBILIDADE - § 10 DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.259/01.
Cumpre ao presidente da turma recursal, observado o contraditório,
o exercício do crivo primeiro de admissibilidade do extraordinário,
presentes os pressupostos gerais de recorribilidade - adequação,
oportunidade, interesse de agir, preparo e representação processual
- e os específicos de que trata o inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal, não cabendo a retenção prevista no § 3º do
artigo 542 do Código de Processo CivilDecisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao Juiz
Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 09.09.2004.
Data do Julgamento
:
09/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-06 PP-01308 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 262-266
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : NELSON VIOLIN
RECDO.(A/S) : JOÃO RODRIGUES GARCIA
ADVDO.(A/S) : DPU - GUILHERME DUARTE DA CONCEIÇÃO
Mostrar discussão