STF RE 388983 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso
especial para admitir a ação rescisória, afastando a incidência da
Súmula STF nº 343. Contudo, o recurso extraordinário não se
encontrava prejudicado, pois, nele, pretendia-se também o exame do
mérito da ação.
2. Autos que devem baixar ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, para a prolação de outra decisão, em
cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça.
3.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso
especial para admitir a ação rescisória, afastando a incidência da
Súmula STF nº 343. Contudo, o recurso extraordinário não se
encontrava prejudicado, pois, nele, pretendia-se também o exame do
mérito da ação.
2. Autos que devem baixar ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, para a prolação de outra decisão, em
cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça.
3.
Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000343
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (04). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 13/04/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
18/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-12-2003 PP-00086 EMENT VOL-02136-06 PP-01141
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAMAR PARTICIPAÇÕES MARÍTIMAS S/A E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RODRIGO DE ASSIS SOUZA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR E OUTRO (A/S)
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