STF RE 389302 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Servidor Público do Município de São Paulo:
aplicação do novo critério de reajuste dos vencimentos dos
servidores fixado pela Lei Municipal 11.722/95, no mês de fevereiro
de 1995, que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos: orientação firmada pelo plenário do STF no julgamento
dos RREE 258980 (10.4.2003, Galvão, DJ 6.6.2003) e 298.694
(6.8.2003, Pertence, DJ 23.4.2004).
2. Recurso extraordinário:
letra a: possibilidade de confirmação da decisão recorrida por
fundamento constitucional diverso daquele que o tenha lastreado:
baseado o acórdão recorrido na violação do direito adquirido, pode o
Supremo Tribunal conhecer do RE, a, por violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, ante a sua função precípua de
guarda da Constituição (RE 298.694, Pl., 6.8.2003, DJ 23.4.2004).
Ementa
1. Servidor Público do Município de São Paulo:
aplicação do novo critério de reajuste dos vencimentos dos
servidores fixado pela Lei Municipal 11.722/95, no mês de fevereiro
de 1995, que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos: orientação firmada pelo plenário do STF no julgamento
dos RREE 258980 (10.4.2003, Galvão, DJ 6.6.2003) e 298.694
(6.8.2003, Pertence, DJ 23.4.2004).
2. Recurso extraordinário:
letra a: possibilidade de confirmação da decisão recorrida por
fundamento constitucional diverso daquele que o tenha lastreado:
baseado o acórdão recorrido na violação do direito adquirido, pode o
Supremo Tribunal conhecer do RE, a, por violação ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, ante a sua função precípua de
guarda da Constituição (RE 298.694, Pl., 6.8.2003, DJ 23.4.2004).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00027 EMENT VOL-02213-04 PP-00667
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA - JUD.21
E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : TELMA MANGINI TAPIGLIANI
ADV.(A/S) : HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA E
OUTRO (A/S)
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