main-banner

Jurisprudência


STF RE 389302 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Servidor Público do Município de São Paulo: aplicação do novo critério de reajuste dos vencimentos dos servidores fixado pela Lei Municipal 11.722/95, no mês de fevereiro de 1995, que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos: orientação firmada pelo plenário do STF no julgamento dos RREE 258980 (10.4.2003, Galvão, DJ 6.6.2003) e 298.694 (6.8.2003, Pertence, DJ 23.4.2004). 2. Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele que o tenha lastreado: baseado o acórdão recorrido na violação do direito adquirido, pode o Supremo Tribunal conhecer do RE, a, por violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ante a sua função precípua de guarda da Constituição (RE 298.694, Pl., 6.8.2003, DJ 23.4.2004).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.

Data do Julgamento : 18/10/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00027 EMENT VOL-02213-04 PP-00667
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA - JUD.21 E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : TELMA MANGINI TAPIGLIANI ADV.(A/S) : HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão