STF RE 389849 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE - SEST/SENAT - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DESTINADA AO SEBRAE - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA -
PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 396.266/SC, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, reconheceu a plena legitimidade constitucional da
norma inscrita no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90, na redação
dada pelas Leis nº 8.154/90 (art. 1º) e nº 10.668/2003 (art.
12), admitindo, em conseqüência, a constitucionalidade da
contribuição social destinada ao SEBRAE.
- O tratamento
dispensado à referida contribuição social não exige a edição de
lei complementar, resultando conseqüentemente legítima a
disciplinação normativa dessa exação tributária mediante
legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE - SEST/SENAT - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DESTINADA AO SEBRAE - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA -
PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 396.266/SC, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, reconheceu a plena legitimidade constitucional da
norma inscrita no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90, na redação
dada pelas Leis nº 8.154/90 (art. 1º) e nº 10.668/2003 (art.
12), admitindo, em conseqüência, a constitucionalidade da
contribuição social destinada ao SEBRAE.
- O tratamento
dispensado à referida contribuição social não exige a edição de
lei complementar, resultando conseqüentemente legítima a
disciplinação normativa dessa exação tributária mediante
legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00273
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): SANTA TEREZINHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE
ADV.(A/S): JOSÉ MARCIO CATALDO DOS REIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): TANIA REGINA MORASTONI
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