STF RE 38989 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação.
Ação renovatória.
Retomada para construção de edifício maior, a fim de auferir o locador maior renda.
Tratando-se de hipótese de retomada não prevista expressamente na lei de luvas, mas reconhecida pela jurisprudência como implicitamente decorrente do direito da propriedade, cabe, nesse caso, por equidade, a indenização das despesas de mudança.
Prazo para desocupação.
O do art. 360 do Código de processo civil (seis mêses) prorroga-se de tantos mêses quantos sejam os anos em que o locatário ocupou o imóvel (art. 19 de lei 1.300), limitado esta prorrogação ao máximo de um ano, perfazendo assim o limite máximo total de
dezoito mêses.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Ementa
Locação.
Ação renovatória.
Retomada para construção de edifício maior, a fim de auferir o locador maior renda.
Tratando-se de hipótese de retomada não prevista expressamente na lei de luvas, mas reconhecida pela jurisprudência como implicitamente decorrente do direito da propriedade, cabe, nesse caso, por equidade, a indenização das despesas de mudança.
Prazo para desocupação.
O do art. 360 do Código de processo civil (seis mêses) prorroga-se de tantos mêses quantos sejam os anos em que o locatário ocupou o imóvel (art. 19 de lei 1.300), limitado esta prorrogação ao máximo de um ano, perfazendo assim o limite máximo total de
dezoito mêses.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento, em parte, por votação unanime.
Data do Julgamento
:
31/08/1958
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1958 PP-13794 EMENT VOL-00356-03 PP-00903 ADJ 17-07-1961 PP-00175
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: GARAGE OCEANICA LTDA.
RECORRIDOS: JOSÉ ANTONIO CORDEIRO E OUTRO
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