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Jurisprudência


STF RE 389901 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. PERCEDENTES DO TRIBUNAL. 1. A incidência da contribuição sobre a folha de salários na gratificação natalina decorre da própria Carta Federal que, na redação do § 11 (§ 4º na redação original) do art. 201, estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Este dispositivo, ao ser interpretado levando-se em conta o art. 195, I, não permite outra compreensão que não seja a deixa para que a contribuição previdenciária incida sobre a gratificação natalina, sem margem para alegação de ocorrência de bitributação. Precedentes: RE 209.911 e AI 338.207-AgR. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 INC-00001 ART-00201 PAR-00011 (PARÁGRAFO 4° NA REDAÇÃO ORIGINAL) CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: Pet-1245 (TRIBUNAL PLENO), RE-209911, AI-338207-AgR. Número de páginas: (06). Análise:(MSA). Revisão:(RCO). Inclusão: 05/05/04, (JVC).

Data do Julgamento : 30/09/2003
Data da Publicação : DJ 24-10-2003 PP-00027 EMENT VOL-02129-07 PP-01619
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : INDEBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA E OUTRO (A/S)
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