STF RE 390185 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca,
as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si
só, a levar à manutenção do que assentado. Diante do descompasso
entre o ato impugnado e as razões do agravo, este transparece
como sendo meramente protelatório.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO
- MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca,
as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si
só, a levar à manutenção do que assentado. Diante do descompasso
entre o ato impugnado e as razões do agravo, este transparece
como sendo meramente protelatório.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO
- MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00054 EMENT VOL-02278-03 PP-00443
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ SOARES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MAURÍCIO TRINDADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IBICARAÍ
ADV.(A/S) : LUIZ VIANA QUEIROZ
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