STF RE 390458 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. EDIFICAÇÕES DE
PRÉDIOS: LICENCIAMENTO: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. SEGURO OBRIGATÓRIO:
Lei Complementar 35, de 1998, e seu regulamento, Decreto 16.712/98,
do Município do Rio de Janeiro. D.L. 73, de 1966, art. 20, e. Medida
Provisória 2.221, de 04.09.2001, artigo 4º.
I. - Exigindo a Lei
Complementar 35, de 1998, e seu regulamento, o Decreto 16.712/98, do
Município do Rio de Janeiro, como requisito para o licenciamento de
obras a apresentação, pelo construtor, da apólice do seguro
garantia criado pelo D.L. 73/66, art. 20, e, comportou-se a
legislação municipal nos limites da competência legislativa do
Município (C.F., art. 30, I).
II. - Acontece que a alínea e do art.
20 do D.L. 73, de 1966, foi revogada pela Medida Provisória
2.221/2001. Essa revogação tornou a citada legislação municipal sem
eficácia e aplicabilidade. No momento em que a lei federal
restabelecer a obrigatoriedade do seguro de que trata a mencionada
legislação municipal, voltará esta a ter eficácia plena e
aplicabilidade. Nesse sentido, empresta-se à Lei Complementar 35/98
e ao seu regulamento, o Decreto 16.712, de 1998, do Município do Rio
de Janeiro, interpretação conforme à Constituição.
III. - Recurso
conhecido e provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. EDIFICAÇÕES DE
PRÉDIOS: LICENCIAMENTO: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. SEGURO OBRIGATÓRIO:
Lei Complementar 35, de 1998, e seu regulamento, Decreto 16.712/98,
do Município do Rio de Janeiro. D.L. 73, de 1966, art. 20, e. Medida
Provisória 2.221, de 04.09.2001, artigo 4º.
I. - Exigindo a Lei
Complementar 35, de 1998, e seu regulamento, o Decreto 16.712/98, do
Município do Rio de Janeiro, como requisito para o licenciamento de
obras a apresentação, pelo construtor, da apólice do seguro
garantia criado pelo D.L. 73/66, art. 20, e, comportou-se a
legislação municipal nos limites da competência legislativa do
Município (C.F., art. 30, I).
II. - Acontece que a alínea e do art.
20 do D.L. 73, de 1966, foi revogada pela Medida Provisória
2.221/2001. Essa revogação tornou a citada legislação municipal sem
eficácia e aplicabilidade. No momento em que a lei federal
restabelecer a obrigatoriedade do seguro de que trata a mencionada
legislação municipal, voltará esta a ter eficácia plena e
aplicabilidade. Nesse sentido, empresta-se à Lei Complementar 35/98
e ao seu regulamento, o Decreto 16.712, de 1998, do Município do Rio
de Janeiro, interpretação conforme à Constituição.
III. - Recurso
conhecido e provido, em parte.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e,
por maioria, deu-lhe parcial provimento, para julgar ineficaz a Lei
Complementar nº 35, de 03 de março de 1998, do Município do Rio de
Janeiro, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 2.221,
de 04 de setembro de 2001, publicada em 06 de setembro do mesmo ano, e
também o Decreto nº 16.712 de 04 de junho de 1998, do mesmo município,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que negava provimento ao recurso. Votou o Presidente, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Falaram, pela recorrente, o Dr. Carlos Roberto Siqueira
Castro; pela recorrida, Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Dr.
Sérgio Antônio Ferrari Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário,
17.06.2004.
Data do Julgamento
:
17/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02180-06 PP-01315 RTJ VOL-00192-03 PP-01066
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - FIRJAN E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : LUIZ ROBERTO DA MATA
RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO
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