main-banner

Jurisprudência


STF RE 390458 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. EDIFICAÇÕES DE PRÉDIOS: LICENCIAMENTO: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. SEGURO OBRIGATÓRIO: Lei Complementar 35, de 1998, e seu regulamento, Decreto 16.712/98, do Município do Rio de Janeiro. D.L. 73, de 1966, art. 20, e. Medida Provisória 2.221, de 04.09.2001, artigo 4º. I. - Exigindo a Lei Complementar 35, de 1998, e seu regulamento, o Decreto 16.712/98, do Município do Rio de Janeiro, como requisito para o licenciamento de obras a apresentação, pelo construtor, da apólice do seguro garantia criado pelo D.L. 73/66, art. 20, e, comportou-se a legislação municipal nos limites da competência legislativa do Município (C.F., art. 30, I). II. - Acontece que a alínea e do art. 20 do D.L. 73, de 1966, foi revogada pela Medida Provisória 2.221/2001. Essa revogação tornou a citada legislação municipal sem eficácia e aplicabilidade. No momento em que a lei federal restabelecer a obrigatoriedade do seguro de que trata a mencionada legislação municipal, voltará esta a ter eficácia plena e aplicabilidade. Nesse sentido, empresta-se à Lei Complementar 35/98 e ao seu regulamento, o Decreto 16.712, de 1998, do Município do Rio de Janeiro, interpretação conforme à Constituição. III. - Recurso conhecido e provido, em parte.
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, por maioria, deu-lhe parcial provimento, para julgar ineficaz a Lei Complementar nº 35, de 03 de março de 1998, do Município do Rio de Janeiro, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 2.221, de 04 de setembro de 2001, publicada em 06 de setembro do mesmo ano, e também o Decreto nº 16.712 de 04 de junho de 1998, do mesmo município, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela recorrente, o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro; pela recorrida, Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Dr. Sérgio Antônio Ferrari Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 17.06.2004.

Data do Julgamento : 17/06/2004
Data da Publicação : DJ 18-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02180-06 PP-01315 RTJ VOL-00192-03 PP-01066
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO (A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVDO.(A/S) : LUIZ ROBERTO DA MATA RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADVDO.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO
Mostrar discussão