STF RE 390482 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98.
I.
- Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra:
obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até
o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal
ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência
de ofensa ao disposto nos arts. 148; 150, IV e § 7º; 154, I; e 195,
§ 4º, da CF.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não provimento deste.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98.
I.
- Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra:
obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até
o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal
ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência
de ofensa ao disposto nos arts. 148; 150, IV e § 7º; 154, I; e 195,
§ 4º, da CF.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não provimento deste.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02188-03 PP-00537 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 225-228
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BALDEADORA GUIMARÃES LTDA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : PAULO SÉRGIO DE C. COSTA RIBEIRO E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00148 ART-00150 INC-00004 ART-00150
PAR-00007 ART-00154 INC-00001 ART-00195
PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00031
(Redação dada pela Lei-9711/1998)
LEG-FED LEI-009711 ANO-1998
Observação
:
Acórdão citado: RE 393946 (Tribunal Pleno).
Número de páginas: (06). Análise:(JVC). Revisão:(JOY/RCO).
Inclusão: 22/07/05, (SVF).
Alteração: 23/09/05, (AAS).
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